- 1 -As Partes reforçarão a sua cooperação em matéria de desenvolvimento regional e de ordenamento do território.
- 2 -Para o efeito, podem ser tomadas as seguintes medidas:
- Intercâmbito de informações a nível das entidades nacionais, regionais ou locais sobre política de desenvolvimento regional e de ordenamento do território e, quando adequada, prestação de assistência à Letónia na elaboração dessa política;
- Acções conjuntas entre entidades e autoridades regionais e locais em matéria de desenvolvimento económico;
- Estudo de uma abordagem conjunta para o desenvolvimento da cooperação inter-regional com as regiões do mar Báltico da Comunidade;
- Intercâmbio de visitas para explorar as possibilidades de cooperação e assistência;
- Intercâmbio de funcionários públicos ou de peritos;
- Prestação de assistência técnica, especialmente em matéria de desenvolvimento de regiões desfavorecidas;
- Estabelecimento de programas de intercâmbio de informações e de experiências, designadamente sob a forma de seminários.
Artigo 91.º — Desenvolvimento regional
Vigente desde: 09/04/1997