- 1 -Em relação à informação e comunicação, a Comunidade e a Letónia adoptarão medidas adequadas para favorecer um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas de divulgação, junto do grande público, de informações gerais sobre a União Europeia e, junto de sectores específicos letões, de informações mais especializadas, incluindo, na medida do possível, o acesso a bases de dados comunitárias.
- 2 -As Partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as suas políticas em matéria de regulamentação das emissões transfronteiriças, de normas técnicas e de promoção da tecnologia áudio-visual europeia.
- 3 -A cooperação pode incluir o fornecimento de programas de intercâmbio e de bolsas de estudo e de instalações de formação para jornalistas e peritos nos sectores da comunicação social, consoante as necessidades.
Artigo 94.º — Informação e comunicação
Vigente desde: 09/04/1997