- 1 -As Partes cooperarão para tornarem os sistemas de protecção dos consumidores na Letónia e na Comunidade plenamente compatíveis. É necessária uma protecção efectiva dos consumidores para garantir um funcionamento correcto da economia de mercado.
- 2 -Para o efeito, e tendo em vista os seus interesses comuns, as Partes incentivarão e garantirão:
- Uma política de protecção activa dos consumidores, nos termos da legislação comunitária e das orientações das Nações Unidas nesta matéria;
- A aproximação da legislação e o alinhamento da protecção dos consumidores na Letónia pelos da Comunidade;
- Uma protecção jurídica efectiva dos consumidores, de forma a melhorar a qualidade dos bens de consumo e a manter normas de segurança adequadas.
- 3 -A cooperação pode incluir:
- O intercâmbio de informações sobre produtos perigosos;
- A formação de especialistas em matéria de protecção dos consumidores para entidades públicas e ONG;
- Assistência ao desenvolvimento de organizações independentes que tenham por objectivo uma maior sensibilização dos consumidores, especialmente através da divulgação de informações;
- A criação de centros de informação e de consultoria para a resolução de litígios e a prestação de serviços de aconselhamento jurídico e outros aos consumidores; será prevista a cooperação entre os centros da Letónia e da Comunidade;
- O acesso a bases de dados comunitários;
- O desenvolvimento do intercâmbio de representantes dos consumidores.
- 4 -A Comunidade prestará, sempre que adequado, a assistência técnica necessária para o efeito.
Artigo 95.º — Protecção dos consumidores
Vigente desde: 09/04/1997