- 1 -A gestão do presente Protocolo será confiada às autoridades aduaneiras centrais da Letónia, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros, por outro. Essas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições necessárias para a respectiva aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em matéria de protecção de informações, podendo recomendar ao Comité Misto alterações que considerem devam ser introduzidas no presente Protocolo.
- 2 -As Partes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação adoptadas nos termos do presente Protocolo.
Artigo 14.º — Aplicação
Vigente desde: 09/04/1997