- 1 -Efectuar-se-ão controlos a posteriori dos certificados de origem ou das licenças de exportação por amostragem ou sempre que as autoridades competentes da Comunidade tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de um certificado ou licença ou quanto à exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.
- 2 -Nesse caso, as autoridades competentes da Comunidade devolverão o original ou uma cópia do certificado de origem ou da licença de exportação às autoridades letãs competentes, indicando, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a abertura de um inquérito. Anexarão ao certificado, à licença ou à cópia destes o original ou uma cópia da factura, se esta tiver sido passada. As autoridades fornecerão igualmente todas as informações obtidas que façam crer que as indicações dos referidos certificados ou licenças são inexactas.
- 3 -O n.º 1 é aplicável aos controlos a posteriori das declarações de origem referidas no artigo 2.º do presente Protocolo.
- 4 -Os resultados dos controlos a posteriori efectuados nos termos dos n.os 1 e 2 serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade no prazo máximo de três meses. As informações comunicadas indicarão se o certificado, a licença ou a declaração em causa se referem às mercadorias efectivamente exportadas e se estas podem ser exportadas ao abrigo do regime previsto no Acordo. A pedido da Comunidade, estas informações incluirão igualmente cópias de todos os documentos necessários à definição dos factos e, em especial, à determinação da origem real das mercadorias.
Se esses controlos revelarem a existência de irregularidades sistemáticas na utilização das declarações de origem, a Comunidade pode aplicar às importações dos produtos em causa o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo.
- 5 -Para efeitos de controlo a posteriori dos certificados de origem, as cópias destes certificados e os documentos de exportação com eles relacionados serão conservados pelo menos durante dois anos pelas autoridades letãs competentes.
- 6 -O recurso ao procedimento de controlo por amostragem referido no presente artigo não pode obstar à introdução dos produtos em causa para consumo interno.
Artigo 20.º
Vigente desde: 09/04/1997