- 1 -Quando o procedimento de controlo referido no artigo 20.º ou as informações obtidas pelas autoridades competentes da Comunidade ou da Letónia revelarem ou pareçam revelar a existência de um desvio ou infracção às disposições do Acordo, as duas Partes cooperarão estreitamente e com a diligência necessária para impedir esse desvio ou infracção.
- 2 -Para o efeito, as autoridades competentes da Letónia, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comunidade, efectuarão ou mandarão efectuar os inquéritos necessários relativamente às operações que, segundo a Comunidade, constituam um desvio ou uma infracção ao presente Protocolo. A Letónia comunicará à Comunidade os resultados desses inquéritos, bem como todas as informações úteis que permitam estabelecer a origem real das mercadorias.
- 3 -Por acordo entre a Comunidade e a Letónia, podem estar presentes nos inquéritos referidos no n.º 2 agentes designados pela Comunidade.
- 4 -No âmbito da cooperação prevista no n.º 1, as autoridades competentes da Comunidade e da Letónia trocarão todas as informações que uma das Partes considere úteis para evitar desvios ou infracções ao Acordo. Esse intercâmbio pode incluir informações sobre a produção têxtil na Letónia e o comércio do tipo de produtos têxteis abrangidos pelo Acordo entre a Letónia e países terceiros, especialmente quando a Comunidade tiver razões válidas para considerar que os produtos em questão se encontram em trânsito no território da Letónia antes da sua importação para a Comunidade. Essa informação pode incluir, a pedido da Comunidade, cópias de toda a documentação pertinente disponível.
- 5 -Quando haja provas suficientes de desvio ou infracção ao presente Protocolo, as autoridades competentes da Letónia e a Comunidade podem acordar nas medidas previstas no n.º 4 do artigo 6.º do Acordo e em quaisquer outras medidas necessárias para evitar a repetição desses desvios ou infracções.
(ver documento original)
Protocolo B, referido no artigo 9.º
Produtos de artesanato e de folclore originários da Letónia
- 1 -A isenção prevista no artigo 9.º em relação aos produtos de fabrico artesanal é aplicável apenas aos seguintes produtos:
- a)Tecidos de teares manuais ou de pedal, tradicionais, da indústria artesanal da Letónia;
- b)Vestuário e outros artigos manufacturados, tradicionais, da indústria artesanal da Letónia, produzidos a partir dos tecidos acima referidos e cosidos exclusivamente à mão, sem ajuda de qualquer máquina;
- c)Produtos folclóricos tradicionais da Letónia, manufacturados, definidos numa lista a acordar entre a Comunidade e a Letónia.
A isenção só será concedida aos produtos acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades competentes da Letónia, conforme ao modelo anexo ao presente Protocolo. Esses certificados devem mencionar a justificação da isenção e serão aceites pelas autoridades competentes da Comunidade depois de terem a certeza de que os produtos em causa preenchem os requisitos do presente Protocolo. Os certificados relativos aos produtos referidos na alínea c) devem conter um carimbo «Folclore», bem visível. Em caso de diferendo das Partes quanto à natureza destes produtos, serão realizadas consultas no prazo de um mês, a fim de resolver esse diferendo.
Se as importações de qualquer dos produtos abrangidos pelo presente Protocolo atingirem proporções que causem dificuldades na Comunidade, as duas Partes iniciarão, logo que possível, consultas nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º do Acordo, tendo em vista encontrar uma solução através da eventual adopção de um limite quantitativo.
- 2 -O disposto nos títulos IV e V do Protocolo A é aplicável mutatis mutandis aos produtos referidos no n.º 1 do presente Protocolo.
Protocolo B, referido no artigo 9.º
Produtos de artesanato e de folclore originário da Letónia
- 1 -A isenção prevista no artigo 9.º em relação aos produtos de fabrico artesanal é aplicável apenas aos seguinte produtos:
- a)Tecidos de tear manuais ou de pedal, tradicionais, da indústria artesanal da Letónia;
- b)Vestuário e outros artigos manufacturados, tradicionais, da indústria artesanal da Letónia, produzidos a partir dos tecidos a cima referidos e cozidos exclusivamente à mão, sem ajuda de qualquer máquina;
- c)Produtos folclóricos tradicionais da Letónia, manufacturados, definidos numa lista a acordar entre a Comunidade e a Letónia.
A isenção só será concedida aos produtos acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades competentes da Letónia, conforme ao modelo anexo ao presente protocolo. Esses certificados devem mencionar a justificação da isenção e serão aceites pelas autoridades competentes da Comunidade depois de terem a certeza de que os protocolos em causa preenchem os requisitos do presente Protocolo. Os certificados relativos aos produtos referidos na alínea c) devem conter um carimbo «Folclore», bem visível. Em caso de diferendo das Partes quando à natureza desses produtos, serão realizadas consultas no prazo de um mês, a fim de resolver esse diferendo.
Se as importações de qualquer dos produtos abrangidos pelo presente Protocolo atingirem proporções que causem dificuldades na Comunidade, as duas partes iniciarão, logo que possível, consultas no terreno do procedimento previsto no artigo 15.º do Acordo, tendo em vista encontrar uma solução através da eventual adopção de um limite quantitativo.
- 2 -O disposto nos títulos IV e V do Protocolo A é aplicável mutatis mutandis aos produtos referidos no n.º 1 do presente Protocolo.
ANEXO AO PROTOCOLO B
(ver documento original)
Protocolo C
As reimportações na Comunidade, na acepção do n.º 3 do artigo 3.º do Acordo, dos produtos enunciados no anexo do presente Protocolo serão sujeitas ao disposto nesse mesmo Acordo, salvo disposição em contrário do presente Protocolo.
- 1 -Sob reserva do disposto no n.º 2, serão consideradas reimportações, na acepção do n.º 3 do artigo 3.º do Acordo, apenas as reimportações na Comunidade de produtos afectados pelos limites quantitativos específicos previstos no anexo do presente Protocolo.
- 2 -As reimportações não abrangidas pelo anexo do presente Protocolo podem ser sujeitas a limites quantitativos específicos, na sequência de consultas nos termos do artigo 15.º do Acordo, desde que os produtos em causa estejam sujeitos a limites quantitativos, nos termos do Acordo, a um sistema de duplo controlo ou a medidas da fiscalização.
- 3 -Perante os interesses de ambas as Partes, a Comunidade pode, por sua própria iniciativa ou em resposta a um pedido da Letónia, nos termos do artigo 15.º do Acordo:
- a)Examinar a possibilidade de transferências entre categorias, utilizando antecipadamente ou transitando, de um ano para o outro, fracções de limites quantitativos específicos;
- b)Considerar a possibilidade de aumentar os limites quantitativos específicos.
- 4 -Contudo, a Comunidade pode aplicar automaticamente as regras de flexibilidade previstas no n.º 3, dentro dos seguintes limites:
- a)As transferências entre categorias não podem exceder 20% da quantidade, em relação à categoria para a qual a transferência é efectuada;
- b)O reporte de um limite quantitativo específico de um ano para o outro não pode exceder 10,5% da quantidade prevista para o ano em que o mesmo é efectivamente utilizado;
- c)A utilização antecipada de limites quantitativos específicos não pode exceder 7,5% da quantidade prevista para o ano em que o mesmo é efectivamente utilizado.
- 5 -A Comunidade informará a Letónia de quaisquer medidas adoptadas nos termos dos números anteriores.
- 6 -As autoridades competentes da Comunidade debitarão os limites quantitativos específicos referidos no n.º 1 no momento da emissão da autorização prévia prevista no Regulamento (CEE) n.º 636/82, do Conselho, que rege as medidas de aperfeiçoamento passivo. Será debitado um limite quantitativo específico em relação ao ano de emissão da autorização prévia.
- 7 -Será emitido um certificado de origem, estabelecido pelas autoridades competentes nos termos da legislação letã, em conformidade com o Protocolo A do Acordo, para todos os produtos abrangidos pelo presente Protocolo. Esse certificado deve conter uma referência à autorização prévia referida no n.º 6, como prova de que a operação de processamento descrita foi efectuada na Letónia.
- 8 -A Comunidade transmitirá à Letónia os nomes e endereços das autoridades competentes da Comunidade que emitem as autorizações prévias referidas no n.º 6, bem como os modelos de carimbos por elas utilizados.
- 9 -Sem prejuízo do disposto no n.os 1 a 8, a Letónia e a Comunidade continuarão as consultas para chegarem a uma solução mutuamente aceitável que permita a ambas beneficiar das disposições do protocolo sobre tráfego de aperfeiçoamento passivo e, desse modo, assegurar um desenvolvimento efectivo do comércio de produtos têxteis entre a Letónia e a Comunidade.
ANEXO AO PROTOCOLO C
A designação completa dos produtos das categorias enunciadas no presente anexo consta do anexo I do Acordo.
Quotas TAP
Limites quantitativos comunitários
(ver documento original)
Protocolo D
A taxa de crescimento anual dos limites quantitativos que podem ser introduzidos nos termos do artigo 5.º do Acordo, em relação aos produtos abrangidos pelo Acordo, será fixada por acordo entre as Partes, nos termos do procedimento de consulta previsto no artigo 15.º do Acordo.
Acta aprovada n.º 1
No contexto do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Letónia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em Bruxelas em 15 de Junho de 1993, as Partes acordaram em que o artigo 5.º do Acordo não impede a Comunidade de, preenchidas as condições, aplicar as medidas de salvaguarda a uma ou mais das suas regiões, de acordo com os princípios do mercado interno.
Nesse caso, a Letónia será prévia e devidamente informada das disposições aplicáveis do Protocolo A do Acordo.
Pelo Governo da República da Letónia:
Pelo Conselho das Comunidades Europeias:
Acta aprovada n.º 2
Não obstante o n.º 1 do artigo 7.º do Acordo, e por razões técnicas ou administrativas de carácter imperativo ou para chegar a uma solução para os problemas económicos decorrentes da concentração regional das importações, ou ainda para evitar desvios ou violações das disposições do presente Acordo, a Comunidade estabelecerá um sistema específico de gestão, por um período de tempo limitado, de acordo com os princípios do mercado interno.
Todavia, se as Partes não conseguirem chegar a uma solução satisfatória durante as consultas previstas no n.º 3 do artigo 7.º, a Letónia compromete-se, a pedido da Comunidade, a respeitar limites temporários de exportação para uma ou mais regiões da Comunidade. Nesse caso, esses limites não prejudicarão a importação na ou nas regiões em questão de produtos expedidos da Letónia ao abrigo de licenças de exportação obtidas antes da data da notificação formal da Letónia pela Comunidade da introdução dos limites acima referidos.
A Comunidade informará a Letónia das medidas técnicas e administrativas, definidas na nota verbal anexa, que devam ser introduzidas por ambas as Partes tendo em vista a aplicação dos parágrafos anteriores, de acordo com os princípios do mercado interno.
Pelo Governo da República da Letónia:
Pelo Conselho das Comunidades Europeias:
Acta aprovada n.º 3
No contexto do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Letónia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em Bruxelas em 15 de Junho de 1993, as Partes acordaram em que a Letónia envidará esforços para não prejudicar certas regiões da Comunidade que beneficiaram tradicionalmente de pequenas quotas-partes das importações comunitárias dos produtos que servem de factores de produção para a sua indústria transformadora.
Além disso, a Comunidade e a Letónia acordaram em proceder, se necessário, a consultas de molde a obviar a quaisquer problemas que possam surgir a este respeito.
Pelo Governo da República da Letónia:
Pelo Conselho das Comunidades Europeias:
Acta aprovada n.º 4
No contexto do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Letónia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em Bruxelas em 15 de Junho de 1983, a Letónia acordou em que, a partir da data do pedido de consultas previsto no n.º 3 do artigo 7.º e enquanto estas se efectuam, cooperará com a Comunidade, não emitindo licenças de exportação susceptíveis de provocarem o agravamento dos problemas decorrentes da concentração regional de importações directas na Comunidade.
Pelo Governo da República da Letónia:
Pelo Conselho das Comunidades Europeias:
Troca de notas
A Direcção-Geral das Relações Externas da Comissão das Comunidades Europeias apresenta os seus cumprimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Letónia e tem a honra de se referir ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Letónia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em Bruxelas em 15 de Junho de 1993.
A Direcção-Geral deseja informar o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Letónia de que, enquanto aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a celebração e entrada em vigor do Acordo, a Comunidade está disposta a aceitar uma aplicação de facto das disposições do Acordo a partir de 1 de Janeiro de 1993. Isto pressupõe que qualquer das Partes pode, em qualquer momento, pôr termo à aplicação de facto do Acordo, mediante notificação da outra Parte com 120 dias de antecedência.
A Direcção-Geral das Relações Externas agradeceria ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Letónia se dignasse confirmar o seu acordo sobre o que precede.
A Direcção-Geral das Relações Externas aproveita a oportunidade para reiterar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Letónia os protestos da sua mais elevada consideração.
Troca de notas
O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Letónia apresenta os seus cumprimentos à Direcção-Geral das Relações Externas da Comissão das Comunidades Europeias e tem a honra de se referir ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Letónia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em 15 de Junho de 1993.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Letónia deseja confirmar à Direcção-Geral que, enquanto aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a celebração e entrada em vigor do Acordo, o Governo da República da Letónia está disposto a aceitar uma aplicação de facto das disposições do Acordo a partir de 1 de Janeiro de 1993. Isto pressupõe que qualquer das Partes pode, em qualquer momento, pôr termo à aplicação de facto do Acordo, mediante notificação da outra Parte com 120 dias de antecedência.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Letónia aproveita a oportunidade para reiterar à Direcção-Geral das Relações Externas da Comissão das Comunidades Europeias os protestos da sua mais elevada consideração.
PROTOCOLO N.º 2, SOBRE O COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS ENTRE A COMUNIDADE E A LETÓNIA
Artigo 21.º
Vigente desde: 09/04/1997