Se os produtos originários exportados da Comunidade ou da Letónia para um país terceiro forem devolvidos, com excepção dos casos previstos nos artigos 3.º e 4.º, serão considerados não originários, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
- a)As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; eb) As mercadorias não foram sujeitas a qualquer operação para além das necessárias para as conservar em boas condições enquanto estiverem no referido país ou aquando da sua exportação.