- 1 -O tratamento preferencial previsto no Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos ou matérias cujo transporte se efectue entre os territórios da Comunidade e da Letónia ou, quando for aplicável o disposto no artigo 4.º, da Estónia ou da Lituânia, sem passagem por qualquer outro território. No entanto, o transporte dos produtos originários da Letónia ou da Comunidade que constituam uma só remessa não fraccionada pode efectuar-se através de outro território que não o da Comunidade ou da Letónia ou, quando for aplicável o disposto no artigo 4.º, da Estónia ou da Lituânia, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesse território, desde que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não tenham sido submetidos a operações que não as de descarga ou recarga ou a quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.
Os produtos originários da Letónia ou da Comunidade podem ser transportados por canalização (conduta) através do território de um país terceiro.
- 2 -A prova de que as condições referidas no n.º 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras competentes mediante a apresentação de:
- a)Um único documento de transporte emitido no país de exportação que abranja a passagem pelo país de trânsito; ou
- b)Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que conste:
- i)Uma descrição exacta dos produtos;
- ii)As datas de descarga e recarga dos produtos ou do seu embarque ou desembarque, com indicação dos navios ou outros meios de transporte utilizados;
- iii)A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito;
- c)Na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos.
Artigo 14.º — Transporte directo
Vigente desde: 09/04/1997