- 1 -Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 2.º, as matérias originárias da Letónia na acepção do presente Protocolo são consideradas matérias originárias da Comunidade, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 7.º do presente Protocolo.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 2.º, as matérias originais da Comunidade na acepção do presente Protocolo são consideradas matérias originárias da Letónia, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 7.º do presente Protocolo.
Artigo 3.º — Cumulação bilateral
Vigente desde: 09/04/1997