- 1 -a) Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 2.º e sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3, as matérias originárias da Estónia ou da Lituânia, na acepção do Protocolo n.º 3 anexo aos acordos entre a Comunidade e esses países, serão consideradas originárias da Comunidade, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 7.º do presente Protocolo.
- b)Não obstante o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 2.º, e sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3, as matérias originárias da Estónia ou da Lituânia, na acepção do Protocolo n.º 3 anexo aos acordos entre a Comunidade e esses países, são consideradas originárias da Letónia, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas que as referidas no artigo 7.º do presente Protocolo.
- 2 -Os produtos que tenham adquirido o carácter de produto originário por força do n.º 1 só continuarão a ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Letónia quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias actualizadas originárias da Estónia ou da Lituânia.
Caso contrário, os produtos em causa serão considerados, para efeitos de aplicação do presente Acordo ou dos acordos entre a Comunidade e a Estónia ou Lituânia, originários da Estónia ou da Lituânia, consoante o país que contribuir para o valor mais elevado das matérias originárias utilizadas.
- 3 -Para efeitos do presente artigo, aplicar-se-ão regras de origem idênticas às do presente Protocolo ao comércio entre a Comunidade e a Estónia e a Lituânia, e entre a Letónia e estes dois países e igualmente entre cada um destes três países entre si.
Artigo 4.º — Cumulação com matérias originárias da Estónia e da Lituânia
Vigente desde: 09/04/1997