- 1 -Consideram-se inteiramente obtidos quer na Comunidade, quer na Letónia, na acepção dos n.os 1, alínea a), e 2, alínea a), do artigo 2.º:
- a)Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;
- b)Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
- c)Os animais vivos aí nascidos e criados;
- d)Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;
- e)Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;
- f)Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;
- g)Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir dos produtos referidos na alínea f);
- h)Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;
- i)Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;
- j)Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;
- k)As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).
- 2 -As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica» referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1 aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:
- Registados na Letónia ou num Estado membro da Comunidade;
- Que arvorem pavilhão da Letónia ou de um Estado membro da Comunidade;
- Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais da Letónia ou dos Estados membros da Comunidade, ou de uma sociedade com sede num destes Estados ou na Letónia, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais da Letónia ou dos Estados membros da Comunidade e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados, pela Letónia, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;
- Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais da Letónia ou dos Estados membros da Comunidade;
- Cuja tripulação seja constituída em, pelo menos, 75% por nacionais da Letónia ou dos Estados membros da Comunidade.
- 3 -Os termos «Letónia» e «Comunidade» abrangem igualmente as águas territoriais que circundam a Letónia e os Estados membros da Comunidade.
Os navios que navegam no alto mar, incluindo os navios-fábrica, a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou transformações dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território da Comunidade ou da Letónia, desde que preencham os requisitos do n.º 2.
Artigo 5.º — Produtos inteiramente obtidos
Vigente desde: 09/04/1997