- 1 -A Comunidade não repartirá em fracções regionais os limites quantitativos previstos no presente Acordo para as importações na Comunidade de produtos têxteis originários da Letónia.
- 2 -As Partes cooperarão para evitar alterações repentinas e prejudiciais nos fluxos comerciais tradicionais que provoquem uma concentração regional de importações directas na Comunidade.
- 3 -A Letónia controlará as suas exportações para a Comunidade de produtos sujeitos a restrições ou a fiscalização. Se se verificar uma alteração repentina e prejudicial nos fluxos comerciais tradicionais, a Comunidade poderá pedir a realização de consultas, de modo a encontrar uma solução satisfatória para o problema. Essas consultas realizar-se-ão num prazo de 15 dias úteis a contar da data em que foram pedidas pela Comunidade.
- 4 -A Letónia esforçar-se-á por assegurar que as exportações para a Comunidade de produtos têxteis sujeitos a limites quantitativos sejam escalonadas tão regularmente quanto possível ao longo do ano, tendo os factores sazonais devidamente em conta.
Artigo 7.º
Vigente desde: 09/04/1997