- 1 -O presente Acordo pode ser objeto de revisão a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes transmitido pelos canais diplomáticos.
- 2 -As emendas entrarão em vigor em conformidade com o disposto no artigo 13.º do presente Acordo.
Artigo 15.º — Revisão
Vigente desde: 27/10/2025