- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo ilimitado.
- 2 -Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia escrita, pelos canais diplomáticos.
- 3 -O presente Acordo cessa a sua vigência noventa (90) dias após a receção da respetiva notificação.
- 4 -A denúncia do presente Acordo não afetará as atividades em curso, salvo se as Partes acordarem de outro modo, por escrito e pelos canais diplomáticos.
Artigo 16.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 27/10/2025