- 1 -As Partes criarão uma Comissão Mista de Defesa para avaliar a implementação das disposições constantes no presente Acordo.
- 2 -A Comissão Mista de Defesa será composta por representantes designados por cada Parte e ainda por representantes especificamente indicados para fins determinados pelas autoridades competentes de cada Parte.
- 3 -A Comissão Mista de Defesa reunir-se-á bianualmente, ou com maior frequência caso considerado necessário.
- 4 -A Comissão Mista de Defesa aprovará os seus próprios termos de referência.
Artigo 5.º — Implementação
Vigente desde: 27/10/2025