- 1 -Cada Parte será responsável pelos seus próprios encargos financeiros no âmbito da implementação do presente Acordo.
- 2 -A Parte de Origem suportará as suas despesas de viagem de ida e de regresso do território da Parte de Acolhimento, bem como as despesas de alimentação e alojamento.
- 3 -Cada Parte suportará todas as despesas efetivas com o transporte e evacuação de seu pessoal ferido, doente e com o repatriamento de defuntos do território da Parte de Acolhimento.
- 4 -As Partes poderão concordar na partilha de despesas para projetos conjuntos específicos ou projetos de assistência mútua por meio da assinatura de Acordos de Projeto ou Acordos de Execução.
Artigo 8.º — Aspetos financeiros
Vigente desde: 27/10/2025