- 1 -A Parte de Acolhimento deverá prover tratamento médico e dentário aos membros da Parte de Origem em concordância com o seu direito interno, incluindo a evacuação de emergência para uma instalação médica militar para propósitos de reanimação e estabilização.
- 2 -Qualquer tratamento secundário médico ou dentário será provido somente para Membros feridos ou doentes da Parte de Origem mediante acordo prévio entre as Partes e de acordo com as tarifas normais aplicáveis aos membros militares da Parte de Acolhimento.
- 3 -Quaisquer tratamentos em instituições de saúde privadas no território da Parte de Acolhimento aos Membros da Parte de Origem serão pagos às mesmas instituições de saúde privadas de saúde pela Parte de Origem.
Artigo 9.º — Cuidados médicos e dentários de urgência
Vigente desde: 27/10/2025