- 1 -As Partes Contratantes comprometem-se a prestar-se mutuamente auxílio judiciário, de acordo com as regras e segundo as condições estabelecidas pelos artigos da presente Convenção, em qualquer processo penal.
- 2 -O auxílio judiciário inclui nomeadamente:
A entrega de documentos relativos a actos processuais e a notificação de decisões em matéria penal;
A comunicação de elementos de prova;
A audição de pessoas, as buscas e as apreensões;
A comparência e audição de suspeitos, arguidos, testemunhas e peritos;
A troca de informação sobre as legislações nacionais;
A comunicação de certificados de registo criminal.
- 3 -O auxílio judiciário é independente da extradição e pode ser concedido mesmo nos casos em que a extradição seja recusada.
- 4 -A presente Convenção não se aplica à execução das decisões de prisão e de condenação. Não se aplica igualmente às infracções que consistem unicamente na violação de obrigações militares.
- 5 -O auxílio judiciário relativo a processos de infracções em matéria de taxas e impostos, direitos aduaneiros e cambiais é submetido ao acordo das Partes para cada categoria de infracções.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito do auxílio
Vigente desde: 06/03/2000