- 1 -O auxílio judiciário é concedido mesmo quando a infracção não seja punível ao abrigo da lei da Parte requerida.
- 2 -Todavia, os factos que derem origem a pedidos de comparência de pessoas, buscas ou apreensões devem ser puníveis com uma pena privativa de liberdade igual ou superior a seis meses, em qualquer dos Estados Contratantes.
O pedido de busca ou de apreensão deverá ser acompanhado de mandato do juiz competente do Estado requerente.
- 3 -Na acepção do presente artigo, a infracção é considerada como punível nos dois Estados Contratantes, mesmo quando a qualificação ou terminologia legal utilizadas sejam diferentes.
Artigo 2.º — Dupla incriminação
Vigente desde: 06/03/2000