- 1 -Qualquer conflito decorrente da interpretação ou execução da presente Convenção será resolvido pela via diplomática.
- 2 -É constituída uma comissão mista consultiva, composta de representantes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Justiça, a qual se reunirá periodicamente a pedido de um ou de outro Estado, a fim de facilitar a resolução dos problemas que possam surgir ao abrigo da presente Convenção.
Artigo 19.º — Resolução de conflitos
Vigente desde: 06/03/2000