Ao abrigo da presente Convenção, os documentos e traduções redigidos ou certificados pelos tribunais ou outras autoridades competentes de uma das Partes não serão objecto de nenhuma forma de legalização desde que tenham aposto o carimbo oficial.
Ao abrigo da presente Convenção, os documentos e traduções redigidos ou certificados pelos tribunais ou outras autoridades competentes de uma das Partes não serão objecto de nenhuma forma de legalização desde que tenham aposto o carimbo oficial.