- 1 -O presente Protocolo ficará aberto à assinatura de todos os Estados que tenham assinado ou ratificado a Convenção, ou a ela tenham aderido.
- 2 -O presente Protocolo ficará sujeito a ratificação por qualquer Estado que tenha ratificado a Convenção, ou a ela tenha aderido. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
- 3 -O presente Protocolo ficará aberto à adesão por qualquer Estado que tenha ratificado a Convenção ou a ela tenha aderido.
- 4 -A adesão efectuar-se-á mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo 15.º
Vigente desde: 08/03/2002