- 1 -Qualquer Estado Parte poderá depositar uma proposta de alteração do presente Protocolo junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará a proposta aos Estados Partes, solicitando-lhes que o informem sobre se se mostram favoráveis à convocação de uma conferência de Estados Partes para efeitos de apreciação e votação da proposta. Se, pelo menos, um terço dos Estados Partes se declarar favorável à realização de tal conferência, o Secretário-Geral convoca-la-á sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. Qualquer alteração adoptada pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na Conferência será apresentada à Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, para aprovação.
- 2 -As alterações entrarão em vigor logo que tenham sido aprovadas pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas e tenham sido aceites por dois terços dos Estados Partes no presente protocolo, em conformidade com os procedimentos previstos pelas respectivas Constituições.
- 3 -Logo que entrem em vigor, as alterações terão carácter vinculativo para os Estados Partes que as tenham aceite, ficando os restantes Estados Partes obrigados pelas disposições constantes do presente Protocolo e por qualquer outra alteração que tenham aceite anteriormente.
Artigo 18.º
Vigente desde: 08/03/2002