- 1 -Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo a todo o momento mediante uma notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
- 2 -As disposições constantes do presente Protocolo continuarão a ser aplicáveis a qualquer comunicação submetida em conformidade com o artigo 2.º ou a qualquer inquérito instaurado em conformidade com o artigo 8.º antes da data em que a denúncia produzir efeitos.
Artigo 19.º
Vigente desde: 08/03/2002