- 1 -O Comité só apreciará uma participação após se ter assegurado de que todos os meios processuais na ordem interna foram esgotados, salvo se o meio processual previsto ultrapassar os prazos razoáveis ou seja improvável que conduza a uma reparação efectiva do requerente.
- 2 -O Comité rejeitará a participação se:
- a)A mesma questão já tiver sido apreciada pelo Comité, ou já tiver sido ou esteja a ser apreciada no âmbito de qualquer outro procedimento de inquérito ou de resolução internacional;
- b)For incompatível com a Convenção;
- c)For manifestamente infundada ou se apresentar insuficientemente fundamentada;
- d)Constituir um abuso do direito;
- e)Os factos que originaram a participação tiverem ocorrido antes da entrada em vigor do presente Protocolo relativamente ao Estado Parte em causa, salvo se tais factos persistiram após tal data.
Artigo 4.º
Vigente desde: 08/03/2002