- 1 -Após a recepção de qualquer participação e antes de tomar uma decisão quanto ao mérito, o Comité poderá, a todo o momento, transmitir ao Estado Parte interessado, para urgente consideração, um pedido no sentido de o Estado Parte tomar as medidas cautelares que se mostrem necessárias para evitar que as vítimas da presumível violação sofram danos irreparáveis.
- 2 -O exercício da faculdade prevista no n.º 1 do presente artigo não implica necessariamente uma decisão favorável sobre a admissibilidade ou o mérito da participação.
Artigo 5.º
Vigente desde: 08/03/2002