As duas Partes acordam em:
- a)Instaurar um diálogo permanente que lhes permita realizar os objectivos comuns;
- b)Intensificar a realização regular de visitas recíprocas de membros dos Executivos das duas Partes ou de membros das diversas instituições das mesmas para troca de informações e exame de questões de interesse comum.
Cooperação económica