- 1 -As duas Partes encorajarão e esforçar-se-ão por promover o desenvolvimento e a diversificação das relações económicas através da cooperação económica nas suas diversas formas, sem prejuízo dos compromissos internacionais assumidos por cada uma delas.
- 2 -O presente Acordo Quadro bem como as medidas adoptadas no seu âmbito, não prejudicam as obrigações actuais e futuras de cada Parte decorrentes da respectiva participação em organizações internacionais de integração económica ou de outras convenções internacionais anteriormente concluídas pelas Partes com terceiros Estados ou organizações.
Artigo 3.º
Vigente desde: 06/03/2003