Sem prejuízo do desenvolvimento da cooperação nos diversos domínios abrangidos pelo presente Acordo, as duas Partes identificam os objectivos a alcançar nas seguintes áreas específicas de interesse mútuo:
- a)Recursos naturais e ambiente:
- i)Promover a cooperação em matéria de protecção da natureza e nos domínios da formação em matéria ambiental;
- ii)Fomentar a troca de informações e a cooperação no seio de organizações internacionais competentes em matéria de ambiente;
- b)Indústria:
- i)Promover a elaboração conjunta de projectos no sector da construção, ampliação e modernização de unidades industriais, bem como o fornecimento de equipamento e execução de trabalhos de construção e montagem;
- ii)Promover a realização de projectos de investimento conjunto e transferência de tecnologia que permitam às duas Partes desenvolver actividades novas;
- c)Energia:
- i)Promover a cooperação em matéria de planeamento energético e de utilização racional de energia;
- ii)Fomentar a cooperação empresarial, promover investimentos recíprocos e desenvolver acções conjuntas em terceiros países;
- iii)Estimular a cooperação empresarial, nomeadamente nos domínios da produção e distribuição de energia;
- d)Ciência e tecnologia:
- i)Promover a execução de projectos de investigação conjunta em áreas específicas de interesse mútuo;
- ii)Apoiar acções de cooperação científica e tecnológica entre as instituições das duas Partes;
- iii)Estimular a formação de cientistas, investigadores e tecnólogos das duas Partes nas respectivas instituições;
- iv)Fomentar a participação de institutos de pesquisa e empresas em programas de cooperação no domínio da ciência e tecnologia e estabelecer programas concretos em áreas científicas predeterminadas por interesses comuns;
- v)Estreitar a cooperação no âmbito de organizações de carácter multilateral, em particular no Programa Eureka-Ásia;
- vi)Manter e aprofundar a colaboração no domínio da informação científica e técnica, tendo por base a utilização e difusão da terminologia científica e técnica em língua portuguesa;
- e)Saúde:
- i)Promover a formação e a participação de profissionais de saúde das duas Partes nas respectivas instituições;
- ii)Fomentar a participação das instituições das duas Partes em programas de cooperação no domínio da saúde;
- iii)Fomentar a troca de informações e a cooperação entre os sectores de saúde das duas Partes;
- f)Transportes marítimos:
- i)Promover as medidas de cooperação consideradas apropriadas tendo em conta, nomeadamente, a troca de informação sobre as respectivas políticas de transportes marítimos e sobre assuntos de comum interesse;
- ii)Promover o desenvolvimento de programas de formação técnica destinados aos agentes económicos e funcionários superiores da Administração no domínio dos transportes marítimos e da gestão portuária;
- iii)Desenvolver a assistência técnica na modernização de infra-estruturas e introdução de novas tecnologias relacionadas com o transporte combinado e multimodal.
- g)Comunicações:
- i)Intensificar a cooperação no domínio das telecomunicações e dos serviços postais;
- ii)Promover o intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas de telecomunicações;
- iii)Estimular a cooperação empresarial na participação e exploração de serviços na área das telecomunicações das duas Partes, bem como desenvolver acções conjuntas em terceiros países;
- iv)Ampliar o intercâmbio de informações técnicas sobre a exploração de serviços postais e telecomunicações, bem como de quaisquer outros sectores técnicos, administrativos, económicos e jurídicos relacionados com tais actividades;
- v)Desenvolver acções de formação profissional;
- vi)Promover a troca de informações e a cooperação no seio das organizações internacionais competentes;
- h)Aviação civil:
- i)Promover a cooperação nos domínios da gestão e desenvolvimento de aeroportos e navegação aérea, execução de projectos e fiscalização de obras, participação na manutenção de infra-estruturas aeronáuticas e formação técnica de pessoal aeronáutico;
- ii)Promover a cooperação entre as Partes no âmbito das organizações internacionais nesta área;
- i)Turismo:
- i)Fomentar a coordenação entre os órgãos oficiais, empresas, organizações e instituições de turismo das duas Partes;
- ii)Promover a cooperação técnica através do intercâmbio da informação considerada de interesse para o sector e do intercâmbio de peritos, em particular nas áreas referentes a formação profissional, promoção, planeamento e legislação turística, e ainda do apoio ao estudo e à realização de projectos de acção promocional visando uma intensificação do fluxo turístico nos dois sentidos;
- iii)Estimular os investimentos recíprocos, assim como a formação de empresas mistas, com a finalidade de ampliar a infra-estrutura turística nas duas Partes e aumentar o fluxo turístico bilateral;
- iv)Promover a cooperação no âmbito das organizações internacionais;
- j)Administração Pública:
- i)Promover a troca de informações entre as duas Partes sobre o funcionamento das respectivas administrações públicas e a modernização do sector;
- ii)Estabelecer programas de cooperação na área da Administração Pública.
Cooperação cultural