Tendo em vista a execução do disposto nos artigos anteriores, as duas Partes comprometem-se a:
- a)Apoiar o desenvolvimento dos contactos entre as instituições financeiras das duas Partes e aprofundar o disposto na Convenção para Evitar a Dupla Tributação e a Evasão Fiscal concluída entre as duas Partes;
- b)Fomentar contactos entre instituições, organizações e empresas com atribuições nas áreas do comércio, da indústria e do investimento das duas Partes, de modo a definir formas, modalidades e condições para a cooperação;
- c)Fomentar acções tendentes ao desenvolvimento dos meios de comunicação entre as duas Partes, nomeadamente na área das telecomunicações.