O acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão n.º 76/787/CECA, CEE, EURATOM (ver nota 3), do Conselho, de 20 de Setembro de 1976 (a seguir denominado «Acto de 1976»), é alterado do modo seguinte:
- 1 -No Acto de 1976, com excepção do artigo 13.º, os termos «representante» ou «representante ao Parlamento Europeu» são substituídos por «Deputado do Parlamento Europeu».
- 2 -O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
- 1 -Em cada Estado membro os Deputados do Parlamento Europeu são eleitos por escrutínio, de listas ou de voto único transferível, de tipo proporcional.
- 2 -Os Estados membros podem autorizar o escrutínio de lista preferencial, segundo as regras que adoptarem.
- 3 -A eleição processa-se por sufrágio universal directo, livre e secreto.
- 3 -O artigo 2.º é substituído pelos seguintes artigos:
Artigo 2.º
Cada Estado membro pode, em função das suas especificidades nacionais, constituir círculos eleitorais para as eleições para o Parlamento Europeu, ou definir outras formas de subdivisão do seu espaço eleitoral, sem prejuízo global do carácter proporcional do sistema de escrutínio.
Artigo 2.º-A
Os Estados membros podem prever um limite mínimo para a atribuição de mandatos. Este limite não deve ser, a nível nacional, superior a 5% dos votos expressos.
Artigo 2.º-B
Cada Estado membro pode fixar um limite máximo para as despesas de campanha eleitoral dos candidatos.
- 4 -O artigo 3.º é alterado do modo seguinte:
- a)É revogado o n.º 1, e os n.os 2 e 3 passam a n.os 1 e 2;
- b)No novo n.º 1, a expressão «Este período quinquenal» é substituída por «O período quinquenal para que são eleitos os deputados do Parlamento Europeu»;
- c)No novo n.º 2, a remissão ao «n.º 2» passa a ser ao «n.º 1».
- 5 -No artigo 4.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:
- 2 -Os Deputados do Parlamento Europeu beneficiam dos privilégios e imunidades que lhes são aplicáveis por força do Protocolo, de 8 de Abril de 1965, relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.
- 6 -É revogado o artigo 5.º
- 7 -O artigo 6.º é alterado do modo seguinte:
- a)No n.º 1:
- i)No final do terceiro travessão é aditado o seguinte texto: «ou do Tribunal de Primeira Instância»;
- ii)Entre os terceiro e quarto travessões é inserido o seguinte travessão:
«- Membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu»;
- iii)Entre os quarto e quinto travessões é inserido o seguinte travessão:
«- Provedor de Justiça das Comunidades Europeias»;
- iv)No quinto travessão são suprimidos os termos: «membro do Comité Consultivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ou»;
- v)No sexto travessão são suprimidos os termos «a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço»;
- vi)O oitavo travessão passa a ter a seguinte redacção:
«- Funcionário ou agente, em efectividade de funções, das instituições das Comunidades Europeias, dos órgãos ou organismos que lhes estejam ligados ou do Banco Central Europeu.»
- b)A seguir ao n.º 1 é inserido o seguinte número, passando os n.os 2 e 3 a n.os 3 e 4:
- 2 -A partir das eleições de 2004 para o Parlamento Europeu, o mandato de Deputado do Parlamento Europeu é incompatível com o de membro de um Parlamento nacional.
Em derrogação desta regra e sem prejuízo do disposto no n.º 3:
- Os Deputados do Parlamento nacional irlandês eleitos para o Parlamento Europeu numa eleição posterior podem exercer os dois mandatos simultaneamente até à realização das próximas eleições para o Parlamento nacional irlandês, data a partir da qual é aplicável o primeiro parágrafo do presente número;
- Os Deputados do Parlamento do Reino Unido que também sejam Deputados do Parlamento Europeu durante o quinquénio anterior às eleições para o Parlamento Europeu de 2004 podem exercer os dois mandatos simultaneamente até às eleições de 2009 para o Parlamento Europeu, data a partir da qual é aplicável o primeiro parágrafo do presente número.
- 2 -A partir das eleições de 2004 para o Parlamento Europeu, o mandato de Deputado do Parlamento Europeu é incompatível com o de membro de um Parlamento nacional.
- c)No novo n.º 3, o termo «fixar» é substituído por «alargar»; além disso, a remissão ao «n.º 2 do artigo 7.º» passa a ser ao «artigo 7.º»;
- d)No novo n.º 4, a remissão aos «n.os 1 e 2» passa a ser aos «n.os 1, 2 e 3».
- a)No n.º 1:
- 8 -O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
Sob reserva do disposto no presente acto, o processo eleitoral será regulado, em cada Estado membro, pelas disposições nacionais.
Essas disposições nacionais, que podem eventualmente ter em conta as particularidades de cada Estado membro, não devem prejudicar globalmente o carácter proporcional do sistema de escrutínio.
- 9 -O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:
- a)No n.º 1, a expressão «na data fixada» é substituída por «na data e horas fixadas»;
- b)No n.º 2, os termos «As operações de escrutínio dos boletins de voto só podem começar» são substituídos por «Os Estados membros só podem comunicar oficialmente ao público os resultados dos seus escrutínios»;
- c)É revogado o n.º 3.
- 10 -O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:
- a)No n.º 1, os termos «o período referido no n.º 1 do artigo 9.º» são substituídos por «o período eleitoral»;
- b)No segundo parágrafo do n.º 2, os termos «fixará um outro período que pode situar-se o mais cedo um mês antes» são substituídos por «fixa, pelo menos um ano antes do fim do período quinquenal referido no artigo 3.º, outro período eleitoral, que pode situar-se, no máximo, dois meses antes»;
- c)No n.º 3, são suprimidos os termos «no artigo 22.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço» e os termos «Comunidade Económica Europeia» são substituídos por «Comunidade Europeia» e os termos «período referido no n.º 1 do artigo 9.º» por «período eleitoral».
- 11 -No artigo 11.º, são suprimidos os termos «Até à entrada em vigor do processo uniforme previsto no n.º 1 do artigo 7.º».
- 12 -O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
- 1 -Um lugar fica vago quando o mandato de um deputado do Parlamento Europeu chega ao seu termo, por demissão ou morte deste ou pela perda do mandato.
- 2 -Sob reserva das outras disposições do presente acto, cada Estado membro estabelece o processo adequado ao preenchimento das vagas, até ao termo do período quinquenal referido no artigo 3.º
- 3 -Sempre que a legislação de um Estado membro determine expressamente a perda do mandato de um Deputado do Parlamento Europeu, o seu mandato cessa por força das disposições dessa legislação. As autoridades nacionais competentes informam o Parlamento Europeu desse facto.
- 4 -Sempre que um lugar fique vago por demissão ou morte, o Presidente do Parlamento Europeu informará sem demora as autoridades competentes do Estado membro em causa.
- 13 -É revogado o artigo 14.º
- 14 -O artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
O presente acto é redigido em língua alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, qualquer dos textos fazendo igualmente fé.
Os anexos II e III fazem parte integrante do presente acto.
- 15 -É revogado o anexo I.
- 16 -No anexo III, é suprimida a declaração do Governo da República Federal da Alemanha.