- 1 -Os artigos e os anexos do Acto de 1976, alterados pela presente decisão, são renumerados de acordo com o quadro de correspondência do anexo da presente decisão, que faz dela parte integrante.
- 2 -As remissões cruzadas para artigos e anexos do Acto de 1976 são adaptadas do mesmo modo. O mesmo se aplica às remissões para esses artigos e subdivisões contidas nos tratados comunitários.
- 3 -As remissões para artigos do Acto de 1976 contidas noutros instrumentos ou actos entendem-se sendo feitas aos artigos do Acto de 1976, renumerados nos termos do n.º 1 e, respectivamente, aos números desses artigos, renumerados pela presente decisão.
Artigo 2.º
Vigente desde: 04/02/2004