- 1 -As alterações previstas nos artigos 1.º e 2.º produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte à aprovação da presente decisão pelos Estados membros, segundo as suas normas constitucionais.
- 2 -Os Estados membros notificam o Secretariado-Geral do Conselho do cumprimento das respectivas formalidades nacionais.
Artigo 3.º
Vigente desde: 04/02/2004