- 1 -Constituem recursos próprios inscritos no orçamento das Comunidades as receitas provenientes:
- a)Dos direitos niveladores, prémios, montantes suplementares ou compensatórios, montantes ou elementos adicionais e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros, no âmbito da política agrícola comum, bem como das quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum dos mercados no sector do açúcar;
- b)Dos direitos da Pauta Aduaneira Comum e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros e dos direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;
- c)Da aplicação de uma taxa uniforme válida para todos os Estados membros à matéria colectável do IVA, determinada de maneira uniforme para os Estados membros segundo regras comunitárias. Contudo, para efeitos da presente decisão, a matéria colectável a ter em conta é limitada, a partir de 1995, a 50% do respectivo PNB relativamente aos Estados membros cujo PNB per capita, em 1991, era inferior a 90% da média comunitária; para os demais Estados membros a matéria colectável a ter em conta é limitada a:
- 54% em 1995;
- 53% em 1996;
- 52% em 1997;
- 51% em 1998;
- 50% em 1999;
do respectivo PNB.
A taxa de nivelamento de 50% do respectivo PNB prevista para todos os Estados membros em 1999 deverá manter-se aplicável até a presente decisão ser alterada;
- d)Da aplicação de uma taxa, a fixar no âmbito do processo orçamental e tendo em conta todas as outras receitas, à soma dos PNB de todos os Estados membros, determinados segundo as regras comunitárias previstas na Directiva n.º 89/130/CEE/EURATOM (ver nota 5).
- 2 -Constituem ainda recursos próprios inscritos no orçamento das Comunidades as receitas provenientes de outros impostos ou taxas que venham a ser instituídos, no âmbito de uma política comum, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia ou do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, desde que tenha sido cumprido o processo previsto no artigo 201.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia ou no artigo 173.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
- 3 -A título de despesas de cobrança, os Estados membros reterão 10% dos montantes a pagar por força das alíneas a) e b) do n.º 1.
- 4 -A taxa uniforme referida no n.º 1, alínea c), corresponde à taxa resultante:
- a)Da aplicação de:
- 1,32% em 1995;
- 1,24% em 1996;
- 1,16% em 1997;
- 1,08% em 1998;
- 1% em 1999;
à matéria colectável do IVA para os Estados membros. A taxa de 1% prevista para 1999 manter-se-á aplicável até que a presente decisão seja alterada;
- b)Da redução do montante bruto da compensação de referência mencionada no n.º 2 do artigo 4.º O montante bruto é o montante da compensação corrigido pelo facto de o Reino Unido não participar no financiamento da sua própria compensação e de a participação da República Federal da Alemanha ser reduzida em um terço. Este montante é calculado como se o montante da compensação de referência fosse financiado pelos Estados membros consoante as suas matérias colectáveis de IVA, determinadas em conformidade com o n.º 1, alínea c), do artigo 2.º
- a)Da aplicação de:
- 5 -A taxa fixada na alínea d) do n.º 1 é aplicável ao PNB de cada Estado membro.
- 6 -Se o orçamento não tiver sido adoptado no início do exercício, mantêm-se aplicáveis até à entrada em vigor das novas taxas a taxa uniforme do IVA e a taxa aplicável aos PNB dos Estados membros anteriormente fixadas, sem prejuízo das disposições aprovadas nos termos do n.º 2 do artigo 8.º no que respeita à reserva monetária FEOGA, à reserva para o financiamento do Fundo de Garantia de Empréstimos e à reserva para ajudas de emergência a países terceiros.
- 7 -Para efeitos de aplicação da presente decisão, entende-se por PNB o produto nacional bruto do ano a preços de mercado.
Artigo 2.º
Vigente desde: 31/03/1995