- 1 -O montante total dos recursos próprios atribuídos às Comunidades não pode exceder 1,27% do total dos PNB dos Estados membros no que se refere às dotações para pagamentos.
O montante total dos recursos próprios atribuído às Comunidades não pode exceder, para cada ano do período de 1995 a 1999, as seguintes percentagens do total dos PNB dos Estados membros no que se refere ao ano em causa:
- 1995: 1,21%;
- 1996: 1,22%;
- 1997: 1,24%;
- 1998: 1,26%;
- 1999: 1,27%.
- 2 -Durante o período de 1995 a 1999, as dotações para autorizações inscritas no orçamento geral das Comunidades devem ter uma evolução ordenada, conduzindo a um montante global que não será superior a 1,335% do total dos PNB dos Estados membros em 1999. Será mantida uma relação ordenada entre dotações para autorizações e dotações para pagamentos, a fim de garantir a sua compatibilidade e permitir a observância dos limites máximos mencionados no n.º 1 para os anos seguintes.
- 3 -Os limites máximos globais referidos nos n.os 1 e 2 continuarão aplicáveis até que a presente decisão seja alterada.
Artigo 3.º
Vigente desde: 31/03/1995