- 1 -Os recursos próprios comunitários a que se refere o n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 2.º serão cobrados pelos Estados membros nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, que, se necessário, serão adaptadas às exigências da regulamentação comunitária. A Comissão procederá, a intervalos regulares, a uma análise das disposições nacionais que lhe tenham sido comunicadas pelos Estados membros, informará os Estados membros das adaptações que considere necessárias para garantir a respectiva conformidade com a regulamentação comunitária e apresentará um relatório à autoridade orçamental. Os Estados membros colocarão à disposição da Comissão os recursos previstos no n.º 1, alíneas a) a d), do artigo 2.º
- 2 -Sem prejuízo da verificação das contas e das fiscalizações da legalidade e regularidade previstas no artigo 188.º-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia, verificação e fiscalizações essas que incidem essencialmente sobre a fiabilidade e a eficácia dos sistemas e processos nacionais de determinação da base para os recursos próprios provenientes do IVA e do PNB, e sem prejuízo das fiscalizações organizadas por força da alínea c) do artigo 209.º daquele Tratado, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adoptará as disposições necessárias à aplicação da presente decisão, bem como as disposições relativas ao controlo da cobrança, à colocação à disposição da Comissão e ao pagamento das receitas referidas nos artigos 2.º e 5.º
Artigo 8.º
Vigente desde: 31/03/1995