O mecanismo de restituição regressiva dos recursos próprios provenientes do IVA ou das contribuições financeiras com base no PNB, instituído até 1985 a favor da Grécia pelo artigo 127.º do Acto de Adesão de 1979 e até 1991 a favor da Espanha e de Portugal pelos artigos 187.º e 374.º do Acto de Adesão de 1985, aplica-se aos recursos próprios provenientes do IVA e ao recurso próprio com base no PNB previstos no n.º 1, alíneas c) e d), do artigo 2.º da presente decisão. Aplica-se igualmente aos pagamentos destes dois últimos Estados membros decorrentes da aplicação do n.º 2 do artigo 5.º da presente decisão. Neste último caso, a taxa de restituição será a taxa aplicada no ano para o qual a correcção é concedida.