Para efeitos do presente Protocolo:
- 1 -Por «Protocolo de Paris» entende-se o Protocolo sobre o Estatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais Criados em virtude do Tratado do Atlântico Norte, concluído em Paris em 28 de Agosto de 1952.
- a)Por «Convenção», sempre que essa palavra constar do Protocolo de Paris, entende-se a Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte sobre o Estatuto das Suas Forças, aplicável por força da Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte e os Outros Estados Que Participam na Parceria para a Paz sobre o Estatuto das Suas Forças, concluída em Bruxelas em 19 de Junho de 1995.
- b)As expressões «força» e «elemento civil», sempre que constarem no Protocolo de Paris, têm o significado que lhes é dado no artigo 3.º do Protocolo de Paris e incluem igualmente as pessoas nacionais de outros Estados Partes no presente Protocolo e participantes na Parceria para a Paz que estejam colocados ou associados aos quartéis-generais militares da OTAN.
- c)A expressão «pessoa a cargo», sempre que constar do Protocolo de Paris, significa o cônjuge de um membro de uma força ou de um elemento civil, tal como estão definidos na alínea b) do presente artigo, ou as crianças que estão a seu cargo.
- 2 -Por «SOFA da PPP», sempre que esta expressão constar no presente Protocolo, entende-se a Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte e os Outros Estados Que Participam na Parceria para a Paz sobre o Estatuto das Suas Forças, concluída em Bruxelas em 19 de Junho de 1995.
- 3 -Por «OTAN» entende-se a Organização do Tratado do Atlântico Norte.
- 4 -Por «quartéis-generais militares da OTAN» entendem-se os quartéis-generais militares interaliados e outras organizações e quartéis-generais militares internacionais previstos pelo artigo 1.º e pelo artigo 14.º do Protocolo de Paris.