- 1 -É proibido lançar na água a partir das embarcações qualquer dos seguintes tipos de resíduos:
- a)Resíduos oleosos, tais como óleos, águas oleosas, combustíveis e outro tipo de hidrocarbonetos;
- b)Resíduos perigosos, tais como restos de tintas, diluentes, baterias ou pilhas usadas, entre outros;
- c)Plásticos, vidros, embalagens e recipientes de cartão, de plástico ou de qualquer outro tipo, entre outros;
- d)Lixos sólidos, restos de comida, entre outros;
- e)Águas sujas provenientes de lavabos, cozinhas ou sanitas.
- 2 -Todos os resíduos serão entregues nas instalações de receção em terra destinadas para o efeito e geridas por entidades devidamente autorizadas, as quais fornecem, aos utilizadores, os correspondentes justificativos, nos termos definidos na Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL), adotada em Londres em 17 de fevereiro de 1978 e respetivos Protocolos, em vigor. Os justificativos da entrega de resíduos devem ser conservados pelos proprietários das embarcações, durante um mínimo de dois anos.
- 3 -Além das regras definidas neste artigo, é aplicável o Direito Interno de ambas as Partes sobre prevenção da poluição.
Artigo 15.º — Proteção do meio ambiente marítimo
Vigente desde: 04/11/2025