- 1 -As competições desportivas ou eventos náuticos coletivos são autorizados pela autoridade competente da nacionalidade da entidade organizadora ou da margem a partir da qual se vai iniciar a atividade, nos termos das condições estabelecidas no Direito Interno de cada uma das Partes e mantendo informada a autoridade competente da outra Parte.
- 2 -As referidas autoridades competentes fixam zonas do TIRG para a realização das provas e estabelecem as respetivas normas de segurança.
- 3 -Em competições desportivas a nível nacional ou internacional, mediante solicitação prévia das respetivas federações, associações ou clubes federados, e com parecer das autoridades competentes, podem ser adotadas medidas de segurança específicas.
- 4 -Atendendo às tradições locais, mediante solicitação prévia, as autoridades competentes poderão autorizar a utilização de embarcações de pesca para embarque de pessoas não pertencentes ao rol de tripulação, sem ultrapassar a lotação prevista nos seus certificados ou a que o Direito em vigor estabeleça. Em cada autorização deverá figurar o número máximo de pessoas permitidas a bordo, assim como a proibição de levar a bordo qualquer tipo de arte para a pesca profissional.
Artigo 16.º — Competições desportivas ou eventos náuticos coletivos
Vigente desde: 04/11/2025