- 1 -O presente Acordo é aplicável às águas e margens delimitadas nos termos dos artigos 2.º e 4.º do Tratado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha através do qual se estabelece a linha de fecho das desembocaduras dos rios Minho e Guadiana e se delimitam os troços internacionais de ambos os rios, feito em Vila Real a 30 de maio de 2017, em vigor entre ambas as Partes.
- 2 -As embarcações estão sujeitas ao Direito Interno do Estado onde estejam registadas em todos os aspetos relativos à classificação, arqueação, identificação, construção, modificação, segurança e equipamentos, registo e documentos de bordo, lotações de segurança e máxima capacidade, habilitação legal e técnica para o comando da embarcação e da tripulação.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 04/11/2025