Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
- a)Zona de soberania: área definida da responsabilidade de cada Parte conforme os Tratados e Convenções de Limites em vigor entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha;
- b)Embarcação: a definição de «navio» conforme a Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, de 1972, na redação em vigor;
- c)Embarcação de Recreio Portuguesa (ERP): todo o engenho ou aparelho, de qualquer natureza, independentemente do seu meio de propulsão, utilizado ou suscetível de ser utilizado como meio de deslocação de superfície na água em lazer ou desportos náuticos, registada em Portugal;
- d)Embarcação de recreio espanhola (ERE): toda a embarcação, de qualquer tipo, independentemente do seu meio de propulsão, cujo comprimento esteja compreendido entre 2,5 m e 24 m, concebida ou utilizada para fins desportivos ou de lazer e registada em Espanha;
- e)Mota de água: embarcação com fins desportivos, recreativos e profissionais, com um comprimento do casco inferior a 4 m, que utilize um motor de propulsão com uma bomba a jato de água como fonte principal de propulsão e seja concebida para ser manobrada por uma ou mais pessoas sentadas, em pé ou de joelhos em cima de um casco, e não dentro dele;
- f)Embarcação de alta velocidade (EAV): a embarcação que, de acordo com o Direito Interno de cada Estado, esteja classificada como tal e com a marca de EAV estabelecida;
- g)Engenho flutuante ou de praia português: as canoas, caiaques, gaivotas, cocos, pranchas e outras embarcações desprovidas de motor ou vela, bem como instalações flutuantes fundeadas;
- h)Artefacto flutuante ou de praia espanhol: artefacto projetado com fins recreativos ou desportivos, dos seguintes tipos:
- i)Pirogas, caiaques, canoas sem motor e outros artefactos sem propulsão mecânica;
- ii)Patins a pedal ou providos a motor com potência inferior a 3,5 kW;
- iii)Motas de água;
- iv)Pranchas à vela;
- v)Pranchas com motor;
- vi)Instalações flutuantes fundeadas;
- vii)Outros artefactos similares aos descritos nas alíneas anteriores utilizados para lazer;
- i)Embarcações de recreio e artefactos ou engenhos flutuantes ou de praia de outros Estados: os que não estejam registados em Portugal ou Espanha, ou, caso sejam embarcações dispensadas de registo, as que não sejam propriedade de nacionais ou residentes nas Partes;
- j)Embarcação de pesca: toda a embarcação utilizada direta ou indiretamente na exploração comercial dos recursos biológicos marinhos ou que possa ser utilizada como tal, tanto na pesca como na transformação ou no transporte de pescado ou produtos dele derivados, com exclusão das embarcações que os transportem como carga geral;
- k)Autoridade competente: a autoridade ou entidade designada por cada Parte, competente em razão da matéria ou área de jurisdição segundo o seu Direito Interno;
- l)Comando efetivo da embarcação: pessoa responsável pelo comando e segurança da embarcação, abarcando tanto a navegação como o seu funcionamento.