- 1 -As contraordenações tipificadas no presente Acordo são sancionadas com coimas de 80 a 10 000 euros, de acordo com a seguinte escala:
- a)As contraordenações leves, com coima de 80 a 350 euros;
- b)As contraordenações graves, com coima de 351 a 3500 euros;
- c)As contraordenações muito graves, com coima de 3501 a 10 000 euros.
- 2 -Caso a contraordenação tenha sido praticada por pessoa coletiva, os limites mínimos e máximos das coimas acrescem para o dobro.
Artigo 25.º — Coimas
Vigente desde: 04/11/2025