Para além dos critérios previstos no Direito Interno de cada uma das Partes, a determinação da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação e da culpa, tendo ainda em conta os antecedentes do infrator relativamente aos regulamentos e leis infringidos.
Artigo 26.º — Determinação da medida das coimas
Vigente desde: 04/11/2025