- 1 -No que respeita ao presente Acordo, compete à CPTIRG tratar de todos os assuntos relacionados com a segurança da navegação e a náutica de recreio a fim de informar e assessorar a CIL para alcançar os acordos, atualizações ou emendas necessárias à melhoria das condições de segurança da navegação no TIRG, designadamente:
- a)Examinar e interpretar as dúvidas resultantes da aplicação do presente Acordo;
- b)Efetuar o acompanhamento da aplicação do presente Acordo, de modo a propor as necessárias emendas e atualizações, incluindo os artigos referentes aos valores das coimas;
- c)Emitir parecer sobre projetos de zonas de amarração concessionadas e obras nas margens do TIRG que possam afetar a segurança da navegação;
- d)Controlar as condições de navegabilidade e segurança na navegação do TIRG.
- 2 -A CPTIRG deverá informar as autoridades locais e regionais de ambas as Partes de todas as decisões adotadas relacionadas com a aplicação do presente Acordo, bem como exercer funções consultivas, de caráter técnico, aos organismos que o requeiram.
- 3 -Os presidentes da CPTIRG manterão um arquivo atualizado do Direito aplicável à náutica de recreio e à segurança da navegação de ambas as Partes, mantendo-se mutuamente informados de todas as emendas posteriores.
Artigo 30.º — Competências da CPTIRG
Vigente desde: 04/11/2025