- 1 -É criada a Comissão Permanente do Troço Internacional do Rio Guadiana (CPTIRG), integrada por delegações de Portugal e Espanha representadas de forma paritária, que tratará de todos os assuntos relacionados com a aplicação do presente Acordo e demais acordos em vigor no TIRG que prevejam a coordenação da CPTIRG.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a CPTIRG dependerá diretamente da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha (CIL), a quem compete assessorar e reportar os resultados das suas ações.
- 3 -A CPTIRG será composta por um número não superior a sete membros por cada Parte, incluindo os representantes navais, da administração marítima, dos setores da pesca, navegação, transporte marítimo e ambiente.
- 4 -A delegação portuguesa será presidida pelo Capitão do Porto de Vila Real de Santo António e a delegação espanhola pelo Comandante Naval de Huelva.
- 5 -A CPTIRG pode reunir em sessão plenária ou em comissões especializadas em função dos assuntos em análise. Compete aos presidentes convocar os respetivos membros.
- 6 -Às reuniões da CPTIRG poderão assistir, se os presidentes considerarem conveniente, representantes da CIL, técnicos das administrações de ambas as Partes com competência no TIRG e autoridades regionais e locais de ambas as Partes.
- 7 -Os presidentes acordam as datas e os locais para a CPTIRG reunir, pelo menos uma vez por ano em sessão ordinária, e quando uma das Partes o requeira, em sessão extraordinária.
- 8 -Os presidentes elaboram uma ata da reunião, que remetem à CIL.
- 9 -Compete aos membros da CPTIRG elaborar o seu regulamento interno.
Artigo 29.º — Comissão Permanente do Troço Internacional do Rio Guadiana
Vigente desde: 04/11/2025