- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de seis anos renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.
- 2 -Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo do período de vigência em curso.
- 3 -Em caso de denúncia, as Partes comprometem-se a iniciar as negociações necessárias para a assinatura de um novo acordo da segurança da navegação e da náutica de recreio no TIRG, mantendo-se o presente Acordo em vigor até à entrada em vigor de um novo acordo.
Artigo 33.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 04/11/2025