- 1 -Quando se trate de contraordenações graves e muito graves, as autoridades competentes para a instrução e decisão do processo sancionatório podem ordenar a retenção ou apreensão da embarcação, dos respetivos apetrechos, pertenças, redes e aparelhos ou outros meios que tenham sido utilizados para algum dos factos assim tipificados no presente Acordo, podendo a medida cautelar ser levantada, a partir do momento em que a sua retenção ou apreensão não for necessária para efeito de prova, mediante o pagamento das coimas ou garantido o seu pagamento através da prestação de caução ou depósito.
- 2 -As autoridades competentes designadas apreendem com efeito imediato as redes e artes de pesca ilegais.
- 3 -Os agentes confiscam o pescado capturado ilegalmente, que não reúna as condições para ser devolvido ao seu habitat natural.
- 4 -Se as embarcações ou os meios confiscados e apreendidos na ação de inspeção pertencerem à outra Parte serão postos, com carácter imediato, à disposição das autoridades dessa Parte.
- 5 -A custódia dos bens apreendidos poderá ser atribuída ao proprietário e, em tal caso, a manutenção durante o tempo da retenção será a suas expensas e da sua responsabilidade.
Artigo 24.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 04/11/2025