- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período inicial de seis (6) anos, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.
- 2 -Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de cento e oitenta (180) dias em relação ao termo do período de vigência em curso.
- 3 -Em caso de denúncia as Partes comprometem-se a iniciar as negociações necessárias para a assinatura de um novo Acordo da Pesca no TIRG, mantendo-se o presente Acordo em vigor até à entrada em vigor do novo Acordo.
Artigo 32.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 04/11/2025