- 1 -O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
- 2 -As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 33.º do presente Acordo.
- 3 -As alterações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º não constituem uma emenda ao presente Acordo.
Artigo 31.º — Revisão
Vigente desde: 04/11/2025